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Federação Alentejana de Caçadores

Federação Alentejana de Caçadores

Realizou-se no passado dia 20 de Maio, inserida na “Ar Puro, Feira de Caça, Pesca e Atividades ao Ar Livre”, a 4ª prova a contar para o campeonato TAÇA FAC

Contou com 20 concorrentes, distribuídos por três séries.

Julgaram a prova os Juízes José Gonçalves (serie A), Paulo Pereira (série B) e Paula Estrelo (série C).

Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série.

A classificação ficou assim ordenada:

1º André Costa

2º Fernando Henriques

3º Nuno Godinho

Seguiu-se o almoço, e a entrega dos prémios, que decorreu no recinto da Feira, cabendo a entrega do 3º prémio à Florbela Mestre, da Federação, o 2º prémio à Drª Tânia Pereira, Chefe do Sector de Desenvolvimento e Turismo da CM de Grândola e o 1º prémio ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Grândola, Dr. António Figueira Mendes.

1º Classificado

 

 

2º Classificado

 

3º Classificado

 

Classificação por série 

Decorreu em Mourão, na ZCM do Monte da Tapadinha, a 1ª prova de Santo Huberto, integrada na Feira dos Saberes e Sabores da Raia 2018.

Contou com 15 concorrentes, distribuídos por duas séries.

Julgaram a prova os Juízes da Federação, José Gonçalves e João Sousa

Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série, para apuramento do 1º e 2º lugar e os 2º classificados para apuramento do 3º e 4º lugar.

A classificação ficou assim ordenada:

1º Domingos Carloto

2º Carlos Velez

3º José Carmo

4º Valdemar Costa

A entrega de prémios e o almoço decorreu no salão da Junta de Freguesia

 

Terça, 22 Maio 2018 10:06

5ª Prova Stº Huberto Taça FAC

Integrada na V Semana Cultural do Sobral da Adiça, dia 27 de Maio a 5ª prova de Santo Huberto – Taça FAC

 

 

 

 

 3ª prova da Taça Federação Alentejana de Caçadores de Stº Huberto realizou-se, no passado dia 13 de Maio, em Moura integrada na XV Olivomoura.

O dia esteve propicio à prática desta modalidade.

Contou com 20 concorrentes, distribuídos por três séries.

Julgaram a prova os Juízes Vítor Serrano/Mafalda Leitão (serie A), João Sousa/José Pedro Leitão (série B) e José Gonçalves/Paula Estrelo (série C).

Disputaram a barrage os 1º classificados de cada série.

A classificação ficou assim ordenada:

1º Luís Delgado

2º Nuno Godinho

3º Domingos Carloto

Seguiu-se o almoço, na sede da Associação de Caçadores da Herdade dos Machados e à entrega dos prémios, no recinto da Feira, cabendo a entrega do 3º prémio ao Presidente da Federação, o 2º prémio à Engª Francisca Brinca e o 1º prémio à Engª Isabel Bicho, ambas da Câmara Municipal de Moura.

 

1º Classificado

 

 

 2º Classificado 

 

3º Classificado 

 

Classificação por Série

Quarta, 09 Maio 2018 15:40

Feriado Municipal

Dia 10 de Maio feriado municipal - Beja

5ª feira da Ascensão - Dia da Espiga

 

(Imagem google)

 

Em anexo programa da feira

Terça, 08 Maio 2018 11:14

1ª Prova de Santo Huberto - Mourão

 

1ª Prova de Santo Huberto, em Mourão, na ZCM do Monte da Tapadinha, proc. nº 3260/ICNF, integrada na Feira dos Saberes e Sabores da Raia 2018, que se realiza entre os dias 18 e 20 de Maio.

 

 

DECRETO LEI 24 de 2018 - LEITURA COMENTADA

 

As alterações ao Decreto Lei 202/2004, que o agora publicado Decreto Lei 24/2018 traz ao primeiro diploma, não assumem um carácter estrutural ou de ruptura; ainda assim, respondem a algumas preocupações do sector da caça, preenchem lacunas na área da caça maior, procuram um maior rigor na actividade das ZCM e ZCN, tornam obrigatório a transposição, para os projectos de cada ZC, das alterações de uso de solo ou outras ambientais significativas, e trazem maior precisão a algumas disposições e conceitos que conformam o diploma de referência. Umas e outras suscitam alguns comentários e esclarecimentos complementares, que não são exaustivos e não dispensam a consulta do diploma:

 

1.Conceitos de referência

-Introduz um novo conceito, o de aglomerado populacional (Artigo 2º) e precisa o de caça a corricão, admitindo o eventual recurso a auxiliares do caçador (Artigo 90º);

-Especfica as actividades permitidas em campo de treino de caça (Artigo 2º), de que se destaca a do tiro, mas obriga umas e outras, se forem de carácter competitivo, a serem desenvolvidas sob a supervisão das entidades legalmente reconhecidas para o efeito, sejam Confederações, Federações ou Associações (Artigo 55º);

-Facilita, através da nova redacção do Artigo 60º, o acesso dos proprietários de prédios rústicos ao direito à não-caça, simplificando a divulgação do estatuto atribuído por simples publicação no site do ICNF;

-Estabelece, no Artigo 77º, a impossibilidade legal dos auxiliares de caçador (negaceiros, batedores ou matilheiros, entre outros eventuais, se previstos na lei) serem portadores de armas de fogo, arco ou besta, e capturar exemplares de espécies cinegéticas, ainda que tal não retire ao caçador a possibilidade de acumular a função de negaceiro em acto de caça e ao matilheiro de executar o remate de animais e para o efeito se munir de faca ou lança;

 

2.Caça Maior

-No sentido de limitar eventuais actividades ilegais e dar passos no sentido dum maior controlo sanitário dos animais abatidos e da sua eventual introdução no mercado de consumo, estabelece, no Artigo 108º, o alargamento da possibilidade de marcação aos exemplares mortos em acções de correcção de densidade das populações de espécies cinegéticas;

-Precisa, no Artigo 2º, o conceito de matilha, ao situar o número de cães que a constitui entre os 20 e 25, quando antes apenas o fazia apenas em relação ao seu limite máximo (igualmente 25); define, em simultâneo, no Artigo 84º, o matilheiro como auxiliar do caçador, enquanto obriga ao seu próprio registo e dos cães que constituem a sua matilha, ao mesmo tempo que estabelece uma taxa sobre a sua actividade;

Estabelece ainda, no seu Artigo 137º, contraordenação e coima para a infracção ao disposto anteriormente.

 

3.ZCM e ZCN

-Introduz, no Artigo 15º, a necessidade de maior transparência de funcionamento deste sector e centraliza no Governo a definição dos critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos que envolvem aquelas, a duração dos períodos de inscrição e demais regras de funcionamento, opções facilitadas pela introdução das tecnologias da informação nos processos adoptados;

-Abre, no Artigo 19º, a possibilidade das entidades gestoras das ZCN e ZCM proporem condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, disposição aparentemente decorrente do esforço de centralização presente no Artigo 15º;

-Retira, no Artigo 27º, alguma indefinição ao conjunto de entidades que se podem candidatar à transferência de gestão de ZCM, evitando assim eventuais especulações;

-Face ao modelo adoptado para a constituição das ZCM, propõe-se, no Artigo 28º, facilitar, em termos administrativos, a exclusão de prédios para inclusão noutra Zona de Caça, se não houver acordo estabelecido com o proprietário e por simples exibição do acordo entre este e a entidade que pretende promover a anexação;

-É, no Artigo 65º e com a preocupação duma maior transparência no exercício da actividade de caça nestas entidades, estabelecida a obrigatoriedade dos caçadores em actividade cinegética se fazerem acompanhar da respectiva autorização especial de caça (AEC);

 

4.Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC) para cada período de concessão duma Zona de Caça

Face às frequentes e insistentes alterações que, entre outros, a agricultura, a pecuária e mesmo a expansão urbana, introduzem no uso do solo, traduzidas numa alteração sistemática das condições de ordenamento e exploração cinegéticas em cada ZC, e a sua desactualização em sede de POEC aprovado, o diploma introduz, no seu Artigo 42º:

- Em caso de ausência de alterações significativas no meio ambiente, a necessidade de apresentar novo POEC no final de cada período de concessão, se for de renovação automática, no prazo de 6 meses após a aprovação da renovação,

-Em caso de ocorrência de alterações significativas no meio ambiente no decurso do período de concessão, com reflexos sobre as espécies, a necessidade de apresentar novo POEC intercalar, aquando da ocorrência das referidas alterações;

Estabelece ainda e também, no seu Artigo 137º, contraordenação e coima para a infracção ao disposto anteriormente.

Crê-se que as situações decorrentes de incêndio, em particular as ocorridas nas áreas mais fustigadas, não deixarão certamente de ter um tratamento adequado e específico, que o diploma não contempla.

 

5.Alocação diferenciada de responsabilidades entre entidades gestoras, caçadores e outros

Os Artigos 19º e 42º vêm agora consagrar uma justa aspiração das entidades gestoras das ZC, independentemente da sua natureza, ao dar por findo o regime legal que lhes atribuía responsabilidades conjuntas e simultâneas pelos actos de quem pisava os seus terrenos ou frequentava as suas instalações, em acto venatório ou não. A redacção actualizada vem pôr fim a este excesso, alocando às entidades gestoras as responsabilidades que directamente lhes cabem, aos caçadores as que lhes são legalmente assacáveis, como as de outrém exclusivamente a quem forem atribuíveis;

 

6.Transporte das armas durante a jornada de caça

No Artigo 79º, prescinde-se da obrigação de as armas de fogo serem inibidas por cadeado e acondicionadas em estojo ou bolsa nas deslocações dos caçadores dentro da Zona de Caça onde a actividade cinegética decorre.

De notar que o legislador retira a obrigação legal de assim se proceder, mas tal não prejudica a obrigação moral e competência das entidades gestoras para optarem, se o entenderem, pela sua adopção, parcialmente ou na totalidade, seja do simples uso de cadeado ou conjunto com o transporte em bolsa, decorrente das condições de transporte disponíveis em cada entidade, do número de pessoas conjuntamente transportadas, do tempo de deslocação e de outras variáveis que possam ser consideradas relevantes. Também o próprio caçador está vinculado pela obrigação de velar, em cada momento, pela sua própria segurança e dos que com ele comungam do acto venatório, bem assim de eleger para si as medidas que, no seu entender, em cada momento a garantam, nomeadamente em deslocação.

 

7.Utilização de Cães em Caça Menor

-Mantém, no seu Artigo 84º, a norma genérica de que cada caçador apenas pode utilizar até 2 cães em acto de caça, com excepção da caça de batida, em que o número de cães não é limitado, e na caça à raposa a corricão, em que podem ser utilizados até 50 cães;

-Porém, o diploma alarga as excepções à norma aos processos de caça ao coelho bravo diferentes dos de batida: em terrenos cinegéticos ordenados, o número de cães a utilizar, por cada caçador ou grupo de caçadores, é definido pela respectiva entidade gestora, enquanto nos espaços não ordenados o número de cães utilizados por cada caçador ou grupo de caçadores não pode ser superior a 10;

 

8.Financiamento das Organizações do Sector da Caça

O diploma mantém, genericamente e com uma nova redacção, a possibilidade, através do seu Artigo 166º, do ICNF celebrar protocolos ou estabelecer contratos com as Organizações do Sector da Caça para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, podendo financiar as mesmas, através do Fundo Florestal Permanente;

 

9.Acesso da PSP ao registo informático das licenças de caça (ICNF)

Através do Artigo 168º, abre-se a possibilidade da PSP aceder ao registo acima, criando assim, entre outras eventuais, condições para uma maior simplicidade e celeridade na emissão de LUPA (Licença de Uso e Porte de Arma).

 

(em anexo Decreto-Lei nº 24/218)

Quinta, 19 Abril 2018 09:38

Calendário Venatório

 

Publicado, pela Portaria nº 105/2018 de 18 de Abril, o calendário venatório para as épocas venatórias de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021.

 

 

 

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