ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA LÚDICA
A. ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DA CAÇA E PESCA LÚDICA face às determinações legais estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.
Sendo a caça e a pesca lúdica atividades físicas praticadas ao ar livre, as mesmas podem ser exercidas a partir de 5 de abril, em grupos de até quatro pessoas e cumprindo as orientações da DGS, de acordo com o estabelecido no artigo 41.º do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril,que estabelece as regras de aplicação do estado de emergência.
Esta situação pode ser alterada em função da evolução dos critérios epidemiológicos.
Os esclarecimentos prestados não eximem a necessidade de serem cumpridas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança.
No exercício da caça devem ser cumpridas as regras e boas práticas da DGS (ver parecer técnico da DGS).
(fonte portal do ICNF)