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PLANO NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
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19-07-2010
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A Autoridade Florestal Nacional, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., a CNCP – Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses, a FENCAÇA – Federação Portuguesa de Caça e a ANPC – Associação Nacional de Proprietários e Produtores de Caça, estabeleceram protocolos de parceria no sentido de desenvolverem acções de sensibilização enquadradas no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios Florestais.
As acções previstas, a desenvolver nos meses de Agosto, Setembro e Outubro próximos, centram-se na produção e distribuição de material informativo e na realização de sessões de esclarecimento com os associados dessas organizações de caça, com o objectivo de os alertar e informar sobre os comportamentos de risco associados aos incêndios florestais, divulgando boas práticas florestais e os principais cuidados a ter com o uso do fogo e com a protecção das habitações.
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Nota Informativa
Durante o Período Crítico, nos espaços florestais:
- Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam;
- Não é permitido realizar queimadas;
- Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes;
- Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
- Fica condicionado o acesso, a circulação e da permanência de pessoas e bens, em:
- zonas críticas;
- áreas submetidas a regime florestal, e áreas sob gestão do Estado;
- zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
- Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do decreto-lei.
Nos espaços rurais, durante o Período Crítico:
- A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - que não os indicados no número 3. - , está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
- Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas criticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal;
- Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório
- É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
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